A Lei nº 4.591/1964, em seu artigo 43-A, estabelece que “a entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador”.
Passado esse prazo, não havendo a entrega do imóvel, o comprador pode optar pelas seguintes situações:
- Não resolução do contrato para dar continuidade e receber indenização de 1% ao mês do valor pago à incorporadora;
- Desistir do negócio e cancelar o contrato, com a devolução dos valores pagos em até 60 dias com correção e multa.